{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26270,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9d1079d89ef845a2c2116a33d6a669f2cd304217074102979ce06a1ce975cb","registro_original":{"id_fonte":"000839659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1452422","numero_registro":"201401047834","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO\nPARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de\nacolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que\nparcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em\nbenefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial\nno julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.\n2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede\nde impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da\nquantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à\nfixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art.\n20, § 4º, do CPC/73.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL-\nREDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da8036fc31b3bcaccebb32394e7e926eb9b7254c8a6e03564cdc9916e264aa36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
