# Registro público: STJ — 1284690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7c74945e27ca6715ab66a7093031bb78bb8ed97d2292b47b288e25b2ff5b2db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 936 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452
de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio
da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
- **Item 2 (texto oficial):** Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se
inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela
eficácia vinculante da decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "a patrocinadora
não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma".
- **Item 4 (texto oficial):** Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de
diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos
do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E
MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 936 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DIREITO PERPÉTUO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452
de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio
da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
2. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se
inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela
eficácia vinculante da decisão.
3. Nos termos do Tema 936 dos Recursos Repetitivos, "a patrocinadora
não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma".
4. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de
diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos
do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA - LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA)
   STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CLÁUSULA CONTRATUAL PARA CÁLCULO E
CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DISTINÇÃO ENTRE
HOMENS E MULHERES)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 452
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL -
RESPONSABILIDADE DOS PARTICIPANTES)
   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907),
         <<AgInt no AREsp 1120296>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)
(PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1877562>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1590090>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1719647>>-MG
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO § 11 DO ART.
85 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00525 PAR:00012 ART:00535
        PAR:00005 ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00075
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000291
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00169

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2518816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2461660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55033/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
