# Registro público: STJ — 2008784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b123d969fa08a3dea476b8a9a40fb3abd97a09d6a2dfb8c851e5e5157860ce5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839661
- **Número de registro na fonte:** 202201828900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30
BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS. MODALIDADE ESPECÍFICA DE
REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Os contratos coletivos, independentemente do número de
beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos
individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis
os índices aprovados pela ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30
(trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do
STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando
que a própria ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes
por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a
produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual
aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade
específica de reajuste, prevista em normas infralegais para
contratos coletivos com poucos beneficiários.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30
BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO
AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS. MODALIDADE ESPECÍFICA DE
REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que
a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
2. Os contratos coletivos, independentemente do número de
beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos
individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis
os índices aprovados pela ANS.
3. Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30
(trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do
STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando
que a própria ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes
por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento.
4. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a
produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual
aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade
específica de reajuste, prevista em normas infralegais para
contratos coletivos com poucos beneficiários.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - SINISTRALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 235553>>-SP
(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE TRINTA
BENEFICIÁRIOS - REAJUSTES ANUAIS - MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE
CONTRATOS - RESOLUÇÃO NORMATIVA 309/2012 DA ANS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963963>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899428>>-SP
(CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000309 ANO:2012
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 4b123d969fa08a3dea476b8a9a40fb3abd97a09d6a2dfb8c851e5e5157860ce5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b123d969fa08a3dea476b8a9a40fb3abd97a09d6a2dfb8c851e5e5157860ce5
- **SHA-256 do comentário:** 03689a03f84b922d0b557957b62310a48076054e9e5dfb538164c8e57ee0a1ce
