{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26274,"origem":"stj","sha256_origem":"3b6e2ab90537054e7db57b960655c07761b129cd39e882bc2b0bf121272f567d","registro_original":{"id_fonte":"000839663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977645","numero_registro":"202103961056","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE\nCOBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA\nABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n21/02/2022, DJe de 24/02/2022).\n2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento\nde câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de\nque o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp\n1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020,\nDJe de 17/03/2020.\n3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por\nparte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado,\ncausando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente\ncaso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano\nmoral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS\n- DESINFLUÊNCIA - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA DE\nMEDICAMENTO - ABUSIVIDADE - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1959910>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1911407>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1002710>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1584526>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MORAL -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976123>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1941243>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1939451>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3fdcdecf52d56e77b4b6cdb4e13fca481e64c98f4298b2e5bb5af8bbabc9b6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
