{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26276,"origem":"stj","sha256_origem":"192134632af55c907761a2082c2dccacef727125ec62cc787acb199acfd7fc28","registro_original":{"id_fonte":"000839665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922921","numero_registro":"201202382776","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO CONTRAPOSTO\nCOM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 275, I, DO CPC/73.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, processada a ação de cobrança pelo rito sumário,\npara recebimento da quantia de R$ 20.950,99, referente a pagamento\nde serviços prestados na importação de guindaste, a defesa\napresentou pedido contraposto de indenização, no valor de R$\n849.420,52, sob o fundamento de imprestabilidade dos serviços\nprestados pela autora, que ocasionou o perdimento do bem na via\nadministrativa.\n2. O pedido contraposto supera o limite de 60 (sessenta) vezes o\nvalor do salário mínimo (CPC/73, art. 275, I), ampliando a lide e\nacrescentando complexidade à ação, revelando-se, portanto, incabível\nna espécie.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art275","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art278_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00275 INC:00001 ART:00278 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.245/95)","LEG:FED LEI:009245 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1775343>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1794297>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66ab6440380b7736f0fe7e1ebe4ad21504e6c20f3e9179f71da37b6f6b0e5fb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
