{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26282,"origem":"stj","sha256_origem":"720af476507d58a37029089a1bb7006224044bf0811ce21381d53962ec6f40e6","registro_original":{"id_fonte":"000839761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026943","numero_registro":"201303626940","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. VENCIMENTO MÊS A MÊS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.\nINAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. \"Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante\ncomercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a\nmenor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal\nprevisto no § único, do 44, da Lei 4.886/65\" (AgInt no REsp\n1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 1º/06/2021, DJe de 10/06/2021).\n2. A suspensão da prescrição em razão da decretação da falência\n(arts. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 e 6º da Lei 11.101/2005) refere-se\naos prazos que correm em favor do falido e em desfavor dos seus\ncredores, correndo normalmente o prazo prescricional contra a massa\nfalida e em favor dos seus devedores.\n3. Tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/10/2004, e\naplicando-se a prescrição quinquenal prevista da Lei 4.886/65, está\nprescrita a pretensão de receber valores referentes às comissões dos\nanos de 1995 e 1996.\n4. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentou,\noralmente, o Dr. Leonardo Martins Wykrota, pela parte recorrente.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art44","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n        ART:00044 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n        ART:00047","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL - MÊS A MÊS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1716758>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 443147>>-RS, <<REsp 1634077>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de1be8cbb8c05d64505bf9e3c60d3316c9f1078e1b011db774e11bb803c238f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
