{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26284,"origem":"stj","sha256_origem":"dc76ceed3550aaeb87ad0279f07a6b4572b31046bbed7aebcd324ebad1c1ee11","registro_original":{"id_fonte":"000839780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211395","numero_registro":"202202932478","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE 15 DIAS\nÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal\ncópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo\ntribunal de origem.\n4. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões\nrecursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não\nservem para comprovar a tempestividade recursal.\n5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - DOCUMENTOS INIDÔNEOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 2052572>>-RO\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b4832eadce78b6c64ef1028c96f74f1f22231b7d88e7c2bd2ddbf5e164df13b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
