# Registro público: STJ — 1954459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca88ad6069c392850af110b3d6d77fee640cceb4a1a9a56fee6d21613db78a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839791
- **Número de registro na fonte:** 202102292739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, I, II e III, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO
ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que
estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto,
verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do
contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual
aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por
aumento da sinistralidade, a revisão da questão pelo STJ é inviável
por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhe cimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, I, II e III, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO
ART. 1.022, III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO
DE ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS
PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
3. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que
estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto,
verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.
4.  Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do
contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual
aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por
aumento da sinistralidade, a revisão da questão pelo STJ é inviável
por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhe cimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do recurso para autorizar sua imposição.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - ABUSIVIDADE -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1859930>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE
(MULTA - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2255517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1952505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14666/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ca88ad6069c392850af110b3d6d77fee640cceb4a1a9a56fee6d21613db78a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.928.084 do STJ: não ocorrência. multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1928084%2F)

