{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2629,"origem":"stj","sha256_origem":"db0330826c8bf5245cbc78e0ed733b2b0e932606a8ae24d4c14de24e5aab52fb","registro_original":{"id_fonte":"000814745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"623859","numero_registro":"202002937357","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.\nSUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINCOMPETÊNCIA. HIPÓTESES DOS ART. 621, DO CPP. NECESSIDADE.\nTENTATIVA DE LATROCÍNIO. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão agravada, não merece ser conhecido o agravo\nregimental, não sendo possível devolver suas teses ao colegiado\nmediante simples irresignação quanto ao fato de o pronunciamento ter\nsido proferido de forma monocrática.\n2. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir\nmonocraticamente o habeas corpus quando ele for inadmissível, não\nhavendo nisso nenhuma ofensa à colegialidade ou a qualquer princípio\nconstitucional.\n3. Na forma do art. 105, I, \"e\", da Constituição da República, ao\nSuperior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões\ncriminais \"de seus julgados\", não podendo a defesa questionar\ndecisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de\nhabeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n4. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a\nrevisão criminal fora das hipóteses do art. 621, do CPP, para que\nnão haja ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, dispositivo que protege\na coisa julgada.\n5. A existência de tentativa de latrocínio, decorrente da intenção\ndo agente de matar a vítima para subtrair-lhe bens, após entrar em\nsua residência e atirar contra ela, não pode ser reexaminada na via\nestreita do habeas corpus, que não permite uma análise aprofundada\nda prova dos autos.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - EXIGÊNCIA DE\nEXAME APROFUNDADO DE PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT)\n   STJ - <<HC 151568>>-DF,\n         <<HC 45983>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69d690782b07c3be408c56a747b207e52ad340a7e45e8bcaa5bf8c511af24f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
