# Registro público: STJ — 1929280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 540e97190527f11eede932cdda6430c48d7c5a5964a2f0c61ae84447569d0e6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO
DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela
Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do
direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu
provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a
comprovação da condição de associados, além da inexistência da
prescrição do fundo de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** O   acórdão   recorrido   adotou   o   entendimento   firmado
pelo   STJ, segundo   o   qual   o   ajuizamento   de   ação
coletiva   interrompe   o   prazo   prescricional   para   fins   de
  ajuizamento   de   ação   individual  (AgInt   no   REsp
1.473.917/RJ,   Rel.   Ministro   NAPOLEÃO   NUNES   MAIA   FILHO,
PRIMEIRA   TURMA,   DJe   22/02/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda   nessa   linha,   o   mandado   de   segurança
coletivo   interrompe   a   fluência   do   prazo   prescricional,
sendo   certo   que,   somente   após   o   trânsito   em   julgado
 da   decisão   nele   proferida,   voltará   a   fluir   a
prescrição   da   ação   ordinária   para   cobrança   das
parcelas   referentes   ao   quinquênio   que   antecedeu   a
propositura   do   writ (AgInt   nos   EDcl   no   AREsp
1572667/SP,   Rel.   Ministro   GURGEL   DE   FARIA,   PRIMEIRA
TURMA,   julgado   em   05/10/2020,   DJe   16/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO
DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais
militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos
anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela
Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do
direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu
provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a
comprovação da condição de associados, além da inexistência da
prescrição do fundo de direito.
2.   O   acórdão   recorrido   adotou   o   entendimento   firmado
pelo   STJ, segundo   o   qual   o   ajuizamento   de   ação
coletiva   interrompe   o   prazo   prescricional   para   fins   de
  ajuizamento   de   ação   individual  (AgInt   no   REsp
1.473.917/RJ,   Rel.   Ministro   NAPOLEÃO   NUNES   MAIA   FILHO,
PRIMEIRA   TURMA,   DJe   22/02/2019).
3.   Ainda   nessa   linha,   o   mandado   de   segurança
coletivo   interrompe   a   fluência   do   prazo   prescricional,
sendo   certo   que,   somente   após   o   trânsito   em   julgado
 da   decisão   nele   proferida,   voltará   a   fluir   a
prescrição   da   ação   ordinária   para   cobrança   das
parcelas   referentes   ao   quinquênio   que   antecedeu   a
propositura   do   writ (AgInt   nos   EDcl   no   AREsp
1572667/SP,   Rel.   Ministro   GURGEL   DE   FARIA,   PRIMEIRA
TURMA,   julgado   em   05/10/2020,   DJe   16/10/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - AJUIZAMENTO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA FINS
DE AÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1473917>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1867590>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1884574>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1572667>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
