{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26305,"origem":"stj","sha256_origem":"2a35911e3e9cdfdbc2b4eac49288a85f6a171b5907a97ed03581562c3f9511f8","registro_original":{"id_fonte":"000839834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216512","numero_registro":"202203032807","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as\nquestões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas\npelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de\nfundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal\ncomo na hipótese dos autos.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o\nsimples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de\nensejar o sofrimento psicológico.\n2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou\nexpressamente estar comprovada a aflição suportada pelo\npromitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à\nresponsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais .\n2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na\nseara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n3. Consoante entendimento firme do STJ, somente em casos\nexcepcionais, quando irrisório ou exorbitante o  valor  da\nindenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o\nafastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No\ncaso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra\ndesarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em\nrecurso especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93d3ee532f900ce3793d30fff20a594bd703b410dcf41823b01440bab64800c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a35911e3e9cdfdbc2b4eac49288a85f6a171b5907a97ed03581562c3f9511f8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
