{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26308,"origem":"stj","sha256_origem":"ed63e994fcebeffe54132db30825256b5440aa99b52aecf584725c9104cfcf14","registro_original":{"id_fonte":"000839839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996496","numero_registro":"202103356241","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. RESCISÃO\nCONTRATUAL. CULPA DOS COMPRADORES. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS\nFINDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da\naplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão\njudicial dos contratos imobiliários findos.\n5. Além disso, \"a despeito do caráter originalmente irretratável da\ncompra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei\n4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei\n13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do\nConsumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a\nfim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em\npagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao\nvendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter\nparcela do montante (Súmula 543/STJ)\" (REsp n. 1.723.519/SP,\nRelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa é a situação dos autos.\n6. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por\niniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito dos consumidores\nde discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de\nalienação do bem e de repasse do produto da arrematação,\nentendimento aplicado pelo TJRJ.\n7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n8. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n.\n543/STJ, segundo a qual, \"na hipótese de resolução de contrato de\npromessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa\ndo Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas\npagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa\nexclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso\ntenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento\".\n9. No caso, considerando a responsabilidade exclusiva dos\nadquirentes pela rescisão da avença, a Corte de origem fixou o\npercentual em 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas. Tal\nsolução não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo\npelo qual é inafastável a Súmula n. 83/STJ.\n10. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência\ndas Súmulas n. 283 do STF e 13 e 83 do STJ.\n11. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs.\nMinistros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel\nGallotti.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000286 SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS - SÚMULA 286/STJ)\n   STJ - <<REsp 1412662>>-RS, <<AgInt no REsp 1557343>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1271800>>-RS\n(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -\nCULPA DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1878652>>-RJ\n(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -\nRESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS - SÚMULA 543/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP\n(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -\nCULPA DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)\nDOS VALORES PAGOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1903896>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8039faa512827ca7919855908f8f7b492f9d6e2fbcb63ebb92ccb84079011901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed63e994fcebeffe54132db30825256b5440aa99b52aecf584725c9104cfcf14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
