{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2631,"origem":"stj","sha256_origem":"4c519c8821e0d4670db819aa7c4b785733421c8c8ff5262c3c4a2b0872bc46c0","registro_original":{"id_fonte":"000814747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"715063","numero_registro":"202104070421","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAJORANTE DO ART.\n40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE\nAUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nutilização de condenações anteriores transitadas em julgado como\nfundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante\nda valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar\na pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis\nin idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da\nvalorada na segunda.\n2. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado\nno sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo\n40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha\nocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo,\npois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos\nfrequentadores dessas localidades.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES DISTINTAS - VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA - MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP,\n         <<HC 241666>>-SP\n(MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - PRÁTICA DO CRIME NAS\nIMEDIAÇÕES DOS LOCAIS PROTEGIDOS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 421829>>-MG,\n         <<HC 443828>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4a44af64e23f574a36adb6ef338cb2f85edbce7b952ebfd3bdfe73f4113c02f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
