# Registro público: STJ — 2106591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26311/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86dbd88ff03799a1761472ccae9c7eee42547ddd60e9510434dcebe7b9ff1c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando o tribunal de origem, com base na análise de cláusulas
contratuais e de provas, conclui pela contratação de empresa de
serviço de cobrança e de garantia de fluxo de caixa mensal, não
ocorrendo a sub-rogação do crédito, o condomínio tem legitimidade
para cobrar as taxas condominiais a condômino inadimplente.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise
de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  Quando o tribunal de origem, com base na análise de cláusulas
contratuais e de provas, conclui pela contratação de empresa de
serviço de cobrança e de garantia de fluxo de caixa mensal, não
ocorrendo a sub-rogação do crédito, o condomínio tem legitimidade
para cobrar as taxas condominiais a condômino inadimplente.
2.  Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise
de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO
CONDOMÍNIO - SUB-ROGAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1845249>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1701683>>-PR, <<AgRg no REsp 1257308>>-PR
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
