{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26314,"origem":"stj","sha256_origem":"8fe51ecc28d64e837e2fff52607ba4aaaef191c04adb5c17afba61ef4874c4c2","registro_original":{"id_fonte":"000839931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093714","numero_registro":"202200829748","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios\nexcepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a\nabusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades\ndo caso concreto.\n2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima\nda taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,\ndevendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,\nfatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,\na análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a\ncaracterização da relação de consumo e eventual desvantagem\nexagerada do consumidor.\n3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada\nno contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha\nconsiderado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas\npeculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000530","LEG:FED DEC:022626 ANO:1933\n*****  LU-33    LEI DE USURA","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406 ART:00591"],"jurisprudencia_citada":"(MÚTUO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DA USURA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(MÚTUO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE -\nREVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR, <<REsp 2009614>>-SC\n(MÚTUO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - PACTUAÇÃO - REVISÃO PELO PODER\nJUDICIÁRIO - MÉDIA DO MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,\n234),\n         <<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ac7b789288168eefb76116bb6e130689bea924b6594155a8adf01343d76639b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
