# Registro público: STJ — 1360239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 337a5cbc93a64cb566dae9ad5552c2b3ff20f745cd5398309fc7fb3915f85558

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
ALUGUEL. AJUSTE. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MENSAGENS TROCADAS.
IDONEIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA. MEIO DE PROVA ADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** É admissível a correspondência eletrônica como meio de prova.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os
fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é
cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão discutida
no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância
ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
ALUGUEL. AJUSTE. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MENSAGENS TROCADAS.
IDONEIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA. MEIO DE PROVA ADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É admissível a correspondência eletrônica como meio de prova.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os
fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é
cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão discutida
no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância
ordinária.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA - MEIO DE PROVA)
   STJ - <<REsp 1381603>>-MS, <<AgInt no REsp 1303182>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
