{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2632,"origem":"stj","sha256_origem":"6d0202c7c4f17d47a7870b237fcf820d311c7a995ed97f3bd746b53cafde5982","registro_original":{"id_fonte":"000814748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717481","numero_registro":"202200062500","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E\nFORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME.  FUNDAMENTOS VÁLIDOS.  AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime\ndevem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de\nnatureza acidental que envolvem o fato delituoso. O decreto\ncondenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela\ngravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de\nestelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do\ngrupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma\nsecretária, além da instalação de uma sede para as operações da\nempresa \"fantasma\". Tais elementos, por certo, desbordam das\nelementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um\nmaior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a\nembasar a exasperação da reprimenda.\n2. No que toca às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. O prejuízo suportado pelas vítimas no caso\nconcreto deve ser reconhecido como superior ao inerente aos delitos\nem questão, considerando se tratar de fraudes que somam meio milhão\nde reais, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de\nconsequências do crime.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS - MAIOR GRAU DE\nREPROVABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP\n(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA)\n   STJ - <<HC 443678>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1226988>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dce396db77f39c5fc7b2f10ffdb22f2f794ceca3b6dd49bead9c2f651d135ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
