# Registro público: STJ — 717481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d0202c7c4f17d47a7870b237fcf820d311c7a995ed97f3bd746b53cafde5982

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.  FUNDAMENTOS VÁLIDOS.  AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. O decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de
estelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do
grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma
secretária, além da instalação de uma sede para as operações da
empresa "fantasma". Tais elementos, por certo, desbordam das
elementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um
maior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a
embasar a exasperação da reprimenda.
- **Item 2 (texto oficial):** No que toca às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. O prejuízo suportado pelas vítimas no caso
concreto deve ser reconhecido como superior ao inerente aos delitos
em questão, considerando se tratar de fraudes que somam meio milhão
de reais, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de
consequências do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.  FUNDAMENTOS VÁLIDOS.  AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. O decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de quadrilha e de
estelionato, destacando para tanto o alto grau de organização do
grupo criminoso, com a contratação de funcionários, inclusive uma
secretária, além da instalação de uma sede para as operações da
empresa "fantasma". Tais elementos, por certo, desbordam das
elementares previstas nos tipos penais em questão e conferem um
maior grau de reprovabilidade e ardilosidade da conduta apto a
embasar a exasperação da reprimenda.
2. No que toca às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. O prejuízo suportado pelas vítimas no caso
concreto deve ser reconhecido como superior ao inerente aos delitos
em questão, considerando se tratar de fraudes que somam meio milhão
de reais, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de
consequências do crime.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS - MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA)
   STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1193257>>-SP
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA)
   STJ - <<HC 443678>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1226988>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 720331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2758/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

