{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26322,"origem":"stj","sha256_origem":"bdd426cb4b7cd34488bdd94600849abf486c6b17b49ddf19765bd13e77168b06","registro_original":{"id_fonte":"000839972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190313","numero_registro":"202202554384","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DO CALENDÁRIO OBTIDO NO SÍTIO\nELETRÔNICO DO TJSP. SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BLOQUEIO DE BENS.\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. \"Apresentação, no ato de interposição do recurso especial, de\ncópia do calendário oficial obtido na página eletrônica do tribunal\nde origem, em que detalhados todos os feriados locais observados\npelo Poder Judiciário estadual, documento que se revela\nperfeitamente apto à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do\nCPC/2015, tal como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RMS n. 36.114/AM\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.526.182/SE, R elator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022).\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - CÓPIA DE CALENDÁRIO OBTIDO NA PÁGINA\nELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1526182>>-SE,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1912954>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8649f53dd7566bc6b7c6ea7875b8e94e892aee410403a4b2012b1aaaf2a8c723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
