# Registro público: STJ — 2190313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdd426cb4b7cd34488bdd94600849abf486c6b17b49ddf19765bd13e77168b06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DO CALENDÁRIO OBTIDO NO SÍTIO
ELETRÔNICO DO TJSP. SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BLOQUEIO DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Apresentação, no ato de interposição do recurso especial, de
cópia do calendário oficial obtido na página eletrônica do tribunal
de origem, em que detalhados todos os feriados locais observados
pelo Poder Judiciário estadual, documento que se revela
perfeitamente apto à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do
CPC/2015, tal como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RMS n. 36.114/AM" (EDcl no AgInt no AREsp
1.526.182/SE, R elator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DO CALENDÁRIO OBTIDO NO SÍTIO
ELETRÔNICO DO TJSP. SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BLOQUEIO DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Apresentação, no ato de interposição do recurso especial, de
cópia do calendário oficial obtido na página eletrônica do tribunal
de origem, em que detalhados todos os feriados locais observados
pelo Poder Judiciário estadual, documento que se revela
perfeitamente apto à comprovação exigida pelo § 6º do art. 1.003 do
CPC/2015, tal como decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RMS n. 36.114/AM" (EDcl no AgInt no AREsp
1.526.182/SE, R elator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - CÓPIA DE CALENDÁRIO OBTIDO NA PÁGINA
ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1526182>>-SE,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1912954>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
