{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26323,"origem":"stj","sha256_origem":"e522b5930799a1a4e0a52b736b67a4cd5f417672ae9eccad2f444e1389cf35ca","registro_original":{"id_fonte":"000839973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205957","numero_registro":"202202823460","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO\nMONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO\nINICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante\ndemonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos\nautos cópia do calendário judicial obtido junto ao sítio do Tribunal\nde origem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da\nsuspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento do AREsp 1.526.182/SE.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\nrecurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias\nordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nAplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta\nCorte,  segundo a qual os juros de mora, em ação  monitória, incidem\na partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida\nlíquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo\ne negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EREsp 1342873>>-RS, <<AgInt no AREsp 1362937>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1264181>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"16cc488f5f30e452c7ae75105681c92e1f01e123eba32f11d86c848612d51201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
