# Registro público: STJ — 2205957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26323/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e522b5930799a1a4e0a52b736b67a4cd5f417672ae9eccad2f444e1389cf35ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO
MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante
demonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos
autos cópia do calendário judicial obtido junto ao sítio do Tribunal
de origem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da
suspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do AREsp 1.526.182/SE.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte,  segundo a qual os juros de mora, em ação  monitória, incidem
a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida
líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AÇÃO
MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a agravante
demonstrou a tempestividade da interposição do agravo, juntando aos
autos cópia do calendário judicial obtido junto ao sítio do Tribunal
de origem - documento reconhecido como idôneo à comprovação da
suspensão do prazo recursal pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RMS 36.114/AM, e pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do AREsp 1.526.182/SE.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte,  segundo a qual os juros de mora, em ação  monitória, incidem
a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida
líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno provido, para, em nova decisão, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EREsp 1342873>>-RS, <<AgInt no AREsp 1362937>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1264181>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
