{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26326,"origem":"stj","sha256_origem":"5748cbbd72e89a831266f9f23b916f3a4e28e48c89ca7e5a602b9243804bb68b","registro_original":{"id_fonte":"000839976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205541","numero_registro":"202202832244","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE\n2015. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA\nINTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. CERTIDÃO DE\nTEMPESTIVIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente\ndeve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", de maneira que fica inviabilizada a\napresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar\nsua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial\ndelimitou que a orientação de comprovação do feriado local no\nmomento da interposição do recurso especial deveria persistir para\nos feriados e suspensões de expedientes locais em geral,\nexcetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual\nhouve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a\ncomprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos\nno período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do\nacórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp\n1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de\n18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem\napresentada subsequ entemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no\njulgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP.\n3. A certidão de tempestividade do Tribunal estadual não vincula\nesta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao\nduplo controle.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007\n        INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE\nVINCULAÇÃO DO STJ - DUPLO CONTROLE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2132035>>-ES\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - 1º DE NOVEMBRO - FERIADO LOCAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2066387>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2115649>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0fb3e6daf6708306d5d1aa257f6cb51b48e6ca7adff53650588b9e9ade8d0b74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
