# Registro público: STJ — 2200561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a464c8a9d6bd4a5b48e4d546add4c94fa9885c2e632128b553b86c3959dc5d09

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO
LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 26/11/2020, sendo o agravo
em recurso especial interposto somente em 20/01/2021. Dessa forma, o
agravo é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
2. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou de
certidão expedida pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
