# Registro público: STJ — 2094038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 116519eee8be2af530d5e1823cabd5f605e518dfde2300235ff7a9de87b06963

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de
acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se
justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da
empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a
personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28
do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram
comprovados os requisitos necessários à desconsideração da
personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao
ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos
devedores diretos,  bem como a demonstração da confusão patrimonial
entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no
sentido de se concluir que as questões não demandam dilação
probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de
acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se
justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da
empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a
personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28
do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram
comprovados os requisitos necessários à desconsideração da
personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao
ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos
devedores diretos,  bem como a demonstração da confusão patrimonial
entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no
sentido de se concluir que as questões não demandam dilação
probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1735004>>-SP, <<AgInt no AREsp 2135488>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1811324>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1784878>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2002504>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1990570>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120681>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1699542>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1831915>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2605052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2095296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153797/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2326252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37092/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1792271/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.900.843 do STJ: personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1900843/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.928.907 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928907/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.931.176 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931176/) — Citação da mesma norma
