# Registro público: STJ — 1987414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 548ba5f52643c53fa92b4356a9b809671daff83c200ba46fcd5b34a78505ed9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840061
- **Número de registro na fonte:** 202103007762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM
PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE
INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício,
desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A
oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro
grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de
pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os
consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo
autor.
- **Item 3 (texto oficial):** Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução
compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser
consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com
determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao
julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente,
alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se
conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. JUROS DE MORA. FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA
SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM
PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA
PARTE INTERESSADA. SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE
INTERPÔS APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício,
desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A
oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro
grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de
pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os
consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo
autor.
3. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução
compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser
consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado.
4. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com
determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao
julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente,
alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se
conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in
pejus.
5. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para dar
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos
dos Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
deu provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1824000>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1646211>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1661519>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1803973>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1662322>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 754994>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 548ba5f52643c53fa92b4356a9b809671daff83c200ba46fcd5b34a78505ed9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

