# Registro público: STJ — 1417958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe555fda14bdd13b6982587149d16add04593b86b49b718529a88e0ada4ead4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de
competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve
ser arguida até o início do julgamento, havendo, portanto,
prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados
(arts. 757, 779 e 784 do Código Civil) não foi objeto de exame pela
instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na
espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A seguradora conjuntamente com a instituição financeira assinou
perante o órgão ministerial um compromisso escrito se
responsabilizando pela situação do imóvel objeto da presente
demanda, tornando-se, portanto, não somente solidária no
ressarcimento, mas também parte legitima na ação de responsabilidade
securitária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça se trata de
competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve
ser arguida até o início do julgamento, havendo, portanto,
prorrogação quando apenas é suscitada em agravo interno.
Precedentes.
2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
3. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados
(arts. 757, 779 e 784 do Código Civil) não foi objeto de exame pela
instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na
espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.
4. A seguradora conjuntamente com a instituição financeira assinou
perante o órgão ministerial um compromisso escrito se
responsabilizando pela situação do imóvel objeto da presente
demanda, tornando-se, portanto, não somente solidária no
ressarcimento, mas também parte legitima na ação de responsabilidade
securitária.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - CARÁTER RELATIVO - POSSIBILIDADE DE
PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg na Rcl 5123>>-SP
(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73 - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1402701>>-RS, <<REsp 1264044>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no Ag 1304733>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1245079>>-MG, <<AgRg no Ag 1407760>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1678432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9449/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1771680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49450/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
