# Registro público: STJ — 2132206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f15a8c57e597339b2640ec086b1f6dd7904a1a8b959ce1c44b85c1270aa9878b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840137
- **Número de registro na fonte:** 202201556753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO
MÉDICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. STENT. CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato
cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ
tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua
vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual
abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa
do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão
de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que
escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão),
revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde
excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico
coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe de 25/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos
contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu
regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula
contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este
é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo
plano de saúde. Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de
26/3/2008).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir
que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como
pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das
provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado
em recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO
MÉDICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. STENT. CIRURGIA CARDÍACA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Acerca da recusa de custeio de prótese necessária ao ato
cirúrgico, com base em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, o STJ
tem decidido que, "Embora as disposições do aludido diploma legal,
que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua
vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual
abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa
do Consumidor. [...] Ainda que admitida a possibilidade de previsão
de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que
escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão),
revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde
excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico
coberto ou de internação hospitalar" (AgRg no AREsp n. 800.635/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe de 25/11/2016).
3. Apesar de as disposições da Lei n. 9.656/1998 só se aplicarem aos
contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como aos
contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados a seu
regime, com base na proteção do consumidor, "É abusiva a cláusula
contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este
é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo
plano de saúde. Precedentes" (REsp n. 735.168/RJ, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/3/2008, DJe de
26/3/2008).
4. Com efeito, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão" (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe
17/04/2018).
5. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de concluir
que as cláusulas restritivas foram adequadamente redigidas - como
pretende a ora agravante -, demandaria o reexame dos fatos e das
provas, bem como nova análise dos termos pactuados, o que é vedado
em recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998 - INCIDÊNCIA
DO CDC)
   STJ - <<AgRg no AREsp 800635>>-SP, <<REsp 735168>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - INDICAÇÃO MÉDICA -
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816897>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000608

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f15a8c57e597339b2640ec086b1f6dd7904a1a8b959ce1c44b85c1270aa9878b
- **SHA-256 do comentário:** 28888f6988ac5b2f97a510f283b4ce67e6c47ccd5eb8dae3df6f6de8ab78e78c
