{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26355,"origem":"stj","sha256_origem":"208a2d9ef17ea9c216a3c44f743aa508032abeeec8466dac0e61b84d49d5e4cd","registro_original":{"id_fonte":"000840141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952928","numero_registro":"202102235312","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL\nEM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR\nSINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. \"Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com\nquantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes\npossuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o\nônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não\nsejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo\nempresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se\naplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.\n9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada,\nincidindo a legislação consumerista\" (EREsp 1.692.594/SP, Relator\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n12/2/2020, DJe 19/2/2020).\n2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que\n\"é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde\ncoletivo ou empresarial, que possua número diminuto de\nparticipantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato\ncoletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar\"\n(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,\njulgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).\n3. \"O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso\ncoletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários\napenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência\ndas Súmulas 5, 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022,\nDJe de 1º/6/2022).\n4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a\ncláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,\nseja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No\nentanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o\nabuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é\ninviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022).\n5. O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de\nreajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com\nbase na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do\naumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio,\nalém da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste.\n6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de\naveriguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados -\ndemandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - QUANTIDADE REDUZIDA DE BENEFICIÁRIOS -\nRESILIÇÃO UNILATERAL)\n   STJ - <<EREsp 1692594>>-SP, <<AgInt no REsp 1749942>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - QUANTIDADE REDUZIDA DE BENEFICIÁRIOS -\nNATUREZA DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO - PLANO INDIVIDUAL OU\nFAMILIAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880442>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DE FALSO COLETIVO - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2018303>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO POR SINISTRALIDADE - ABUSO DOS\nPERCENTUAIS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2071919>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e6e85b07006fd32089db079ce99751a708d772de45593c2d60c57815316c98d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
