# Registro público: STJ — 1952928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 208a2d9ef17ea9c216a3c44f743aa508032abeeec8466dac0e61b84d49d5e4cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR
SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com
quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes
possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o
ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não
sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo
empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se
aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2020, DJe 19/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que
"é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de
participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato
coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"
(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso
coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários
apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência
das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022,
DJe de 1º/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No
entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o
abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é
inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7
do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de
reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com
base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do
aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio,
além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste.
- **Item 6 (texto oficial):** Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de
averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados -
demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR
SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com
quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes
possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o
ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não
sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo
empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se
aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada,
incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/2/2020, DJe 19/2/2020).
2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que
"é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de
participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato
coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"
(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso
coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários
apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência
das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022,
DJe de 1º/6/2022).
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a
cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,
seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No
entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o
abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é
inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7
do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022).
5. O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de
reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com
base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do
aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio,
além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste.
6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de
averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados -
demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - QUANTIDADE REDUZIDA DE BENEFICIÁRIOS -
RESILIÇÃO UNILATERAL)
   STJ - <<EREsp 1692594>>-SP, <<AgInt no REsp 1749942>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - QUANTIDADE REDUZIDA DE BENEFICIÁRIOS -
NATUREZA DE CONTRATO COLETIVO ATÍPICO - PLANO INDIVIDUAL OU
FAMILIAR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1880442>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NATUREZA DE FALSO COLETIVO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2018303>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO POR SINISTRALIDADE - ABUSO DOS
PERCENTUAIS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2071919>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 208a2d9ef17ea9c216a3c44f743aa508032abeeec8466dac0e61b84d49d5e4cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

