{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26356,"origem":"stj","sha256_origem":"e1eef505024b68bf1622401c4a36be4a7de27c7a3a1b729318ef9539b5ddb36d","registro_original":{"id_fonte":"000840142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1775821","numero_registro":"202002698122","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.  RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AÇÕES E EXECUÇÕES.\nPRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1.  Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta\nCorte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o\nartigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e\nRecuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão\ndo curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em\nface do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,\nconsoante as peculiaridades do caso concreto (AgInt no AREsp n.\n1.356.729/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n7/10/2019, DJe de 11/10/2019.).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - ART. 6º, § 4º, DA LEI\nN. 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, DE AÇÕES E\nEXECUÇÕES - PRAZO DE 180 DIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1356729>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a2c62ac3711dbc337265692aa81d96b101009487e9af9f9ca9dd67f0e0aba8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
