# Registro público: STJ — 381615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb294abaf0a418d77a2084a2a07878941d98192d10ba8eb0eba1a36cd4b8d67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO E
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. ALIENAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO SEM RESTAR BENS SUFICIENTES PARA SALDAR OS CRÉDITOS
EXISTENTES. ATO INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 estabelece um rol de
atos ineficazes, praticados pelo devedor antes da falência, que
dispensam o elemento típico da fraude, por se caracterizarem,
eminentemente, como de natureza objetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recorrentes alienaram o estabelecimento comercial sem o devido
consentimento dos credores e sem deixar bens para saldar a dívida,
situação que se enquadra, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei
7.661/45, como ato revogável, ante o intuito de prejudicar a massa f
alida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO E
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. ALIENAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO SEM RESTAR BENS SUFICIENTES PARA SALDAR OS CRÉDITOS
EXISTENTES. ATO INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 estabelece um rol de
atos ineficazes, praticados pelo devedor antes da falência, que
dispensam o elemento típico da fraude, por se caracterizarem,
eminentemente, como de natureza objetiva.
2. Os recorrentes alienaram o estabelecimento comercial sem o devido
consentimento dos credores e sem deixar bens para saldar a dívida,
situação que se enquadra, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei
7.661/45, como ato revogável, ante o intuito de prejudicar a massa f
alida.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INEFICÁCIA)
   STJ - <<REsp 703677>>-SP, <<REsp 633179>>-MT,
         <<REsp 628860>>-SP, <<REsp 33762>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
        ART:00052 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00008
        ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
