{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26368,"origem":"stj","sha256_origem":"62b604e07bbfc66de3b700705eb78249846e1c75c16d1c38f767f69e8251dc24","registro_original":{"id_fonte":"000840340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230308","numero_registro":"202203281036","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento da decisão agravada.\n2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em\nrecurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo\nespecial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante\nequivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a\ninterposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da\nrespectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.\n4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE INADMISSÃO -\nIMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2158834>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2117661>>-BA\n(ART. 1.021, § 4º, CPC/15 - MULTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 842889>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f66693004ea9a6e764fd61c36abbdd589d29377200063bd8e155d5b6e4d3776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
