{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26376,"origem":"stj","sha256_origem":"5b8b1113798a5d351164bf94e68af518ef46bf1a1b0568bf9d47f732af34fa77","registro_original":{"id_fonte":"000840348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101326","numero_registro":"202200969213","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE\nSAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU\nEMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL\nCONFIGURADO. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULAS 283/STF E\n7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece\nprovimento.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de\ncobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de\nurgência ou emergência durante o período de carência constitui\nconduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis.\n3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,\nconcluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante\nda comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a\nserem realizados durante a carência.\n4. A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção\ndo acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.\n5. A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância,\nnos termos do óbice da Súmula 7/STJ.\n6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de\nmontante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRADUAL - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1269246>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - RECUSA -\nPERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 872156>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1647519>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1396523>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c167486b72ce5dd9d2654fa7a2d93513f59a5e707c216f917080867bc677b210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
