# Registro público: STJ — 2101326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b8b1113798a5d351164bf94e68af518ef46bf1a1b0568bf9d47f732af34fa77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840348
- **Número de registro na fonte:** 202200969213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULAS 283/STF E
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de
cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de
urgência ou emergência durante o período de carência constitui
conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante
da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a
serem realizados durante a carência.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção
do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância,
nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de
montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULAS 283/STF E
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece
provimento.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de
cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de
urgência ou emergência durante o período de carência constitui
conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis.
3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante
da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a
serem realizados durante a carência.
4. A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção
do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância,
nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de
montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRADUAL - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1269246>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - RECUSA -
PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 872156>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1647519>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1396523>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b8b1113798a5d351164bf94e68af518ef46bf1a1b0568bf9d47f732af34fa77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5b8b1113798a5d351164bf94e68af518ef46bf1a1b0568bf9d47f732af34fa77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

