{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26389,"origem":"stj","sha256_origem":"5cf48d70c225a05cfad9e8284201e009db4e1dd8c87973778b32f02725f73ea9","registro_original":{"id_fonte":"000840361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1396400","numero_registro":"201302515776","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.\nCOPESUL. COMPRA DE AÇÕES DA EMPRESA POR SEUS EMPREGADOS. UTILIZAÇÃO\nDE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS DE\nMORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MARCO\nINICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA\nNAS RAZÕES DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ACERCA DO DESÁGIO\nDO VALOR DE AQUISIÇÃO DAS MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA\n7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.\n1. Não é omisso o julgado que decide a contenda, de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,\nainda mais quando, como no caso concreto, os fundamentos adotados\nbastam a justificar as conclusões adotadas.\n2. Os juros de mora, em ação de prestação de contas, decorrente do\ndescumprimento de contrato, contam-se da citação. Embora constituído\nde duas fases, o processo é uno, motivo pelo qual não é cabível\nfalar em citação da segunda fase, para eleger esse marco como o\ninicial para os juros de mora. Condenada a parte a prestar as\ncontas, na primeira fase, será intimada, e não citada, para fazê-lo.\nJulgados desta Corte nesse sentido. Reforma da decisão agravada no\ntópico.\n3. Decidido que o índice de correção monetária precluiu, já que não\nteriam os recorrentes se insurgido contra a TR quando instados. A\nelisão dessa conclusão demanda revolvimento probatório, vedado pela\nSúmula 7/STJ.\n4. O mesmo verbete sumular se aplica à questão do percentual de\ndeságio que deveria ser levado em conta na aquisição das moedas de\nprivatização. Arestos do STJ nesse sentido.\n5. Não fazendo parte das razões do especial a controvérsia acerca de\nqual seria o marco inicial da fluência dos juros remuneratórios,\nnão merece a matéria conhecimento.\n6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que \"o\nsimples fato de  haver  o  litigante  feito  uso  de  recurso\nprevisto  em  lei  não  significa litigância de má-fé\" (AgRg no REsp\n995.539/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de\n12/12/2008). Ademais, a alteração da conclusão do acórdão do\nTribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DUAS FASES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1650460>>-RS, <<REsp 1582877>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1354333>>-SP\n(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 682850>>-RJ, <<REsp 1403005>>-MG\n(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 956695>>-RS, <<AgInt no AREsp 914643>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1349647>>-RJ\n(PERCENTUAL DE DESÁGIO CABÍVEL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 435176>>-RS, <<REsp 781471>>-RS,\n         <<REsp 910888>>-RS\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 995539>>-SE\n(CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1803276>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f098156d3010450904dea5d72fcc1c80156bf99a5aa1eb46f4866bda8f41e490","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5cf48d70c225a05cfad9e8284201e009db4e1dd8c87973778b32f02725f73ea9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
