# Registro público: STJ — 1396400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cf48d70c225a05cfad9e8284201e009db4e1dd8c87973778b32f02725f73ea9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840361
- **Número de registro na fonte:** 201302515776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
COPESUL. COMPRA DE AÇÕES DA EMPRESA POR SEUS EMPREGADOS. UTILIZAÇÃO
DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MARCO
INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
NAS RAZÕES DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ACERCA DO DESÁGIO
DO VALOR DE AQUISIÇÃO DAS MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é omisso o julgado que decide a contenda, de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
ainda mais quando, como no caso concreto, os fundamentos adotados
bastam a justificar as conclusões adotadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os juros de mora, em ação de prestação de contas, decorrente do
descumprimento de contrato, contam-se da citação. Embora constituído
de duas fases, o processo é uno, motivo pelo qual não é cabível
falar em citação da segunda fase, para eleger esse marco como o
inicial para os juros de mora. Condenada a parte a prestar as
contas, na primeira fase, será intimada, e não citada, para fazê-lo.
Julgados desta Corte nesse sentido. Reforma da decisão agravada no
tópico.
- **Item 3 (texto oficial):** Decidido que o índice de correção monetária precluiu, já que não
teriam os recorrentes se insurgido contra a TR quando instados. A
elisão dessa conclusão demanda revolvimento probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo verbete sumular se aplica à questão do percentual de
deságio que deveria ser levado em conta na aquisição das moedas de
privatização. Arestos do STJ nesse sentido.
- **Item 5 (texto oficial):** Não fazendo parte das razões do especial a controvérsia acerca de
qual seria o marco inicial da fluência dos juros remuneratórios,
não merece a matéria conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de  haver  o  litigante  feito  uso  de  recurso
previsto  em  lei  não  significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp
995.539/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/12/2008). Ademais, a alteração da conclusão do acórdão do
Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA.
COPESUL. COMPRA DE AÇÕES DA EMPRESA POR SEUS EMPREGADOS. UTILIZAÇÃO
DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MARCO
INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA
NAS RAZÕES DO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO ACERCA DO DESÁGIO
DO VALOR DE AQUISIÇÃO DAS MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. AFERIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
1. Não é omisso o julgado que decide a contenda, de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
ainda mais quando, como no caso concreto, os fundamentos adotados
bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. Os juros de mora, em ação de prestação de contas, decorrente do
descumprimento de contrato, contam-se da citação. Embora constituído
de duas fases, o processo é uno, motivo pelo qual não é cabível
falar em citação da segunda fase, para eleger esse marco como o
inicial para os juros de mora. Condenada a parte a prestar as
contas, na primeira fase, será intimada, e não citada, para fazê-lo.
Julgados desta Corte nesse sentido. Reforma da decisão agravada no
tópico.
3. Decidido que o índice de correção monetária precluiu, já que não
teriam os recorrentes se insurgido contra a TR quando instados. A
elisão dessa conclusão demanda revolvimento probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. O mesmo verbete sumular se aplica à questão do percentual de
deságio que deveria ser levado em conta na aquisição das moedas de
privatização. Arestos do STJ nesse sentido.
5. Não fazendo parte das razões do especial a controvérsia acerca de
qual seria o marco inicial da fluência dos juros remuneratórios,
não merece a matéria conhecimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o
simples fato de  haver  o  litigante  feito  uso  de  recurso
previsto  em  lei  não  significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp
995.539/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/12/2008). Ademais, a alteração da conclusão do acórdão do
Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DUAS FASES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1650460>>-RS, <<REsp 1582877>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1354333>>-SP
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 682850>>-RJ, <<REsp 1403005>>-MG
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 956695>>-RS, <<AgInt no AREsp 914643>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1349647>>-RJ
(PERCENTUAL DE DESÁGIO CABÍVEL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 435176>>-RS, <<REsp 781471>>-RS,
         <<REsp 910888>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 844507>>-SP,
         <<AgRg no REsp 995539>>-SE
(CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1803276>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2081633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1928396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129077/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2146520](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126234/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 80 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-80/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** fc9296382b7a9357cffc425a8de5e4f1cd9b7c7d7e52ed71c872e09ba4f04aae
- **SHA-256 do registro documental:** 5cf48d70c225a05cfad9e8284201e009db4e1dd8c87973778b32f02725f73ea9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-80%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5cf48d70c225a05cfad9e8284201e009db4e1dd8c87973778b32f02725f73ea9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5cf48d70c225a05cfad9e8284201e009db4e1dd8c87973778b32f02725f73ea9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.990.792 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990792/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990792%2F)

### [REsp 2.108.750 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108750/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108750%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1396400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cf48d70c225a05cfad9e8284201e009db4e1dd8c87973778b32f02725f73ea9
- **SHA-256 do comentário:** 7a1c6ce115acd06eb424e0a0d062a54d1ac0919803b9ce41ed71c011478eddf7
