{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26396,"origem":"stj","sha256_origem":"1628008641dda5c78a6f9a6b96f554baf12cd33b3a507828853e2336765bcb4b","registro_original":{"id_fonte":"000840384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092655","numero_registro":"202200807444","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO\nCPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO.\nURGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO\nRECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da\nreleitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a\nfundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade.\n2. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, \"a melhor\ninterpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada\nno 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de\nagravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da\ninutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode\naquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em\nconformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso\nindependentemente da data em que foi proferida a decisão\ninterlocutória na fase de conhecimento\" (AgInt no AREsp n.\n1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n5/9/2019, DJe 25/9/2019).\n3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a\ndecisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório,\ncontém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso\nde apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de\ndefesa.\n4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA -\nAGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<AgInt no REsp 1953289>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1472656>>-SP\n(CARGA DECISÓRIA - RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1887101>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eae79aff78eb40003f3c94e5be5d5645a5caef7255c5cb944d06e0f123180696","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
