{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26397,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb8da4fcf8371ca2bf7ae576c8c7d3918ac285e7bc71ffbc861df27f6a178cd","registro_original":{"id_fonte":"000840385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113763","numero_registro":"202201202351","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO\nPLEITEADO FORA DA ÁREA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER\nDO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O Tribunal de origem expressamente consignou que a recorrente não\ncomprovou que o paciente havia sido prévia e claramente informado\nsobre a abrangência geográfica do plano de saúde, descumprindo,\nassim, o seu dever de informação, previsto estatuto consumerista. A\nmodificação de tal entendimento demandaria a interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório\ndos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\ndescumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que\nculmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente\nenseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento\nda condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já\ndebilitada do paciente, o que não restou demonstrado no caso dos\nautos. Provimento no ponto.\n3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1975276>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA ILEGÍTIMA DE COBERTURA - AGRAVAMENTO DA\nSITUAÇÃO - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 865513>>-RS, <<AgInt no REsp 1709952>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"501a0050b445e2443a722fd223fcdcac3eeace3fa909f34170a961c50f6eb59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
