# Registro público: STJ — 2113763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb8da4fcf8371ca2bf7ae576c8c7d3918ac285e7bc71ffbc861df27f6a178cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO
PLEITEADO FORA DA ÁREA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente consignou que a recorrente não
comprovou que o paciente havia sido prévia e claramente informado
sobre a abrangência geográfica do plano de saúde, descumprindo,
assim, o seu dever de informação, previsto estatuto consumerista. A
modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente, o que não restou demonstrado no caso dos
autos. Provimento no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO
PLEITEADO FORA DA ÁREA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem expressamente consignou que a recorrente não
comprovou que o paciente havia sido prévia e claramente informado
sobre a abrangência geográfica do plano de saúde, descumprindo,
assim, o seu dever de informação, previsto estatuto consumerista. A
modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente
enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento
da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já
debilitada do paciente, o que não restou demonstrado no caso dos
autos. Provimento no ponto.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DEVER DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1975276>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA ILEGÍTIMA DE COBERTURA - AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 865513>>-RS, <<AgInt no REsp 1709952>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2063385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26476/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2115373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
