# Registro público: STJ — 1879227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4b1c03442ba8000acc9050b21f6a6f760779b067c60052d66a4369666c5971e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1022  DO
 CPC/2015.  EMBARGOS   À   EXECUÇÃO   FISCAL.   ICMS.  BASE  DE
CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  AUSÊNCIA  DE
COMPROVAÇÃO  E  QUANTIFICAÇÃO  DO  EXCESSO.  SÚMULAS  283  E
284/STF.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  AGRAVO  INTERNO  DO
CONTRIBUINTE  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  prestação  jurisdicional  se  exauriu  satisfatoriamente,
afastando-se,  na  hipótese,  a  presença  de  quaisquer  dos
vícios  elencados  no  art.  1.022  do  CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O  tribunal  de  origem  negou  provimento  aos  embargos  à
execução  por  ausência  de  cumprimento  de  requisito  inerente  à
 pretensão,  qual  seja,  quantificação  do  excesso.  A  referida
conclusão  se  mostra  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os  argumentos  utilizados  pelo  agravante,  nas  razões  do
recurso  especial,  não  foram  aptos  a  desconstituir  os
fundamentos  da  decisão  agravada,  razão  pela  qual  aplica-se,
por  analogia,  o  entendimento  das  Súmulas  283  e  284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  do  contribuinte  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  1022  DO
 CPC/2015.  EMBARGOS   À   EXECUÇÃO   FISCAL.   ICMS.  BASE  DE
CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  AUSÊNCIA  DE
COMPROVAÇÃO  E  QUANTIFICAÇÃO  DO  EXCESSO.  SÚMULAS  283  E
284/STF.  APLICAÇÃO  POR  ANALOGIA.  AGRAVO  INTERNO  DO
CONTRIBUINTE  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.   A  prestação  jurisdicional  se  exauriu  satisfatoriamente,
afastando-se,  na  hipótese,  a  presença  de  quaisquer  dos
vícios  elencados  no  art.  1.022  do  CPC/2015.
2.  O  tribunal  de  origem  negou  provimento  aos  embargos  à
execução  por  ausência  de  cumprimento  de  requisito  inerente  à
 pretensão,  qual  seja,  quantificação  do  excesso.  A  referida
conclusão  se  mostra  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do
STJ.
3.  Os  argumentos  utilizados  pelo  agravante,  nas  razões  do
recurso  especial,  não  foram  aptos  a  desconstituir  os
fundamentos  da  decisão  agravada,  razão  pela  qual  aplica-se,
por  analogia,  o  entendimento  das  Súmulas  283  e  284/STF.
4.  Agravo  interno  do  contribuinte  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DO EXCESSO)
   STJ - <<REsp 1844327>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1460988>>-RS
(FUNDAMENTO APTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF)
   STJ - <<REsp 1477005>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
