{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2640,"origem":"stj","sha256_origem":"6b2c526e97a10684be8a7eacb57b5501cc7eb316a57048dcc18dec772a1bcf2b","registro_original":{"id_fonte":"000814883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728767","numero_registro":"202200695819","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO\nFLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ\nANDRESSA PARA PREVISTA NO ART. 37, DA LEI N. 11.343/06.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA\nVIA DO MANDAMUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA\nNATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE.\nART. 42, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS\nAPREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - É entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido\nde que \"é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se\ntrata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,\nficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a\npermanência\" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJorge Mussi, DJe de 10/05/2017).\nIII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nIV - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a\nnatureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (14 invólucros\nde maconha, com peso líquido de 12,99 gramas, bem como 710\neppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 199,48 gramas),\npara exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante\nilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nV - \"A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a\ncada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se\nem conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo\nagente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que\nimpõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,\npositiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no\nart. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor\nservirá para a prevenção e repressão do fato-crime\" (AgRg no HC n.\n188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).\nVI - o v. acórdão impugnado manteve a fração de 1/3 (um terço) para\ncausa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, em relação a ré Andressa, em razão da diversidade e da\nnatureza de um dos entorpecentes (cocaína), bem como a quantidade\napreendida, ou seja, 199,48g de cocaína, inexistindo flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a\nconcessão da ordem de ofício.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP,\n         <<HC 426463>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN,\n         <<RHC 92399>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,\n         <<HC 413801>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<RHC 56872>>-PI,\n         <<REsp 1647020>>-RS,\n         <<AgRg no HC 638543>>-SP,\n         <<AgRg no HC 678069>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1364727>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 420467>>-SP,\n         <<HC 260850>>-MS\n(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC,\n         <<AgRg no HC 668340>>-SC\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 368418>>-SP,\n         <<HC 354058>>-SP,\n         <<HC 394803>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"169ed8719df309cf76bfbd63a46081ee6d11aa4475ae27b49c10a8fa437341e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
