# Registro público: STJ — 728767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b2c526e97a10684be8a7eacb57b5501cc7eb316a57048dcc18dec772a1bcf2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ ANDRESSA PARA PREVISTA NO ART. 37, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO
FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA À RÉ
ANDRESSA PARA PREVISTA NO ART. 37, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA
VIA DO MANDAMUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA
NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE.
ART. 42, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO
TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido
de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se
trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente,
ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a
permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
III - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
IV - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a
natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (14 invólucros
de maconha, com peso líquido de 12,99 gramas, bem como 710
eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 199,48 gramas),
para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante
ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
V - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a
cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se
em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo
agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que
impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,
positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no
art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n.
188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
VI - o v. acórdão impugnado manteve a fração de 1/3 (um terço) para
causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, em relação a ré Andressa, em razão da diversidade e da
natureza de um dos entorpecentes (cocaína), bem como a quantidade
apreendida, ou seja, 199,48g de cocaína, inexistindo flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - FLAGRANTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP,
         <<HC 426463>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN,
         <<RHC 92399>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,
         <<HC 413801>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 56872>>-PI,
         <<REsp 1647020>>-RS,
         <<AgRg no HC 638543>>-SP,
         <<AgRg no HC 678069>>-SP
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1364727>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 420467>>-SP,
         <<HC 260850>>-MS
(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC,
         <<AgRg no HC 668340>>-SC
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<HC 368418>>-SP,
         <<HC 354058>>-SP,
         <<HC 394803>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,
         <<AgRg no HC 288503>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 731950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2851/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2045717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2679/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 732642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2852/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303
