# Registro público: STJ — 2066649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8cc844d42bda9f4e4f9bcb965f7d29d15b97f68fc66b5b074ab9c6b6771b047

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840443
- **Número de registro na fonte:** 202200314421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESISTÊNCIA DO CONTRATO
PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há falar
em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico
posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as
partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente
de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de
todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DESISTÊNCIA DO CONTRATO
PELO PROMITENTE-COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não há falar
em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da
causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos,
realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico
posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as
partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente
de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de
todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1755266>>-SC, <<AgInt no REsp 1799071>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1895370>>-SC
(SÚMULA 83/STJ -INCIDÊNCIA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089088>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b8cc844d42bda9f4e4f9bcb965f7d29d15b97f68fc66b5b074ab9c6b6771b047
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8cc844d42bda9f4e4f9bcb965f7d29d15b97f68fc66b5b074ab9c6b6771b047
- **SHA-256 do comentário:** 8d0e216d293555f73a482286b88de775eb5860d3a96ff68db9a2dfdff17ff298
