{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26401,"origem":"stj","sha256_origem":"4aaf15ac213145b93dcbf123fd66c26907fc19115181f91fdcb2697665f59a87","registro_original":{"id_fonte":"000840444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059146","numero_registro":"202200203795","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS\nEXECUTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO\nDE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA. CONTRATOS RENEGOCIADOS.\nNULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO\nDEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,\nfundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.\n2. \"A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a\nexistência da vontade de novar\" (AgRg no Ag 1414193/RJ, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a\nplausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art.\n1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que\nimportam na novação da obrigação, quais sejam \"a) a intenção de\nnovar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova\nobrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente\nincompatibilidade com a anterior\" (REsp n. 1.257.350/AL, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018,\nDJe de 21/11/2018.)\n3. \"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não\nimpede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades\ndos contratos anteriores\" (Súmula n. 286/STJ).\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art361"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000286","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00361"],"jurisprudencia_citada":"(NOVAÇÃO - INEQUÍVOCA VONTADADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1414193>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1958373>>-SP,\n         <<REsp 1257350>>-AL\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ABUSIVIDADE E\nEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE DE\nQUESTIONAMENTO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1388397>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9db756d0f867bd695c93fb3bcef75a51016e78c596329d7e885cdbc6107727af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
