# Registro público: STJ — 2059146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aaf15ac213145b93dcbf123fd66c26907fc19115181f91fdcb2697665f59a87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS
EXECUTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO
DE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA. CONTRATOS RENEGOCIADOS.
NULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO
DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a
existência da vontade de novar" (AgRg no Ag 1414193/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a
plausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art.
1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que
importam na novação da obrigação, quais sejam "a) a intenção de
novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova
obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente
incompatibilidade com a anterior" (REsp n. 1.257.350/AL, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018,
DJe de 21/11/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOS
EXECUTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMISSÃO
DE NOVAS CÉDULAS. NÃO VERIFICADA. CONTRATOS RENEGOCIADOS.
NULIDADES. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO
DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. "A norma prevista no art. 361 do CC exige inequivocamente a
existência da vontade de novar" (AgRg no Ag 1414193/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/10/2011, DJe 27/10/2011). Hipótese em que, examinada a
plausibilidade da alegação do exequente, com base na regra do art.
1.025 do CPC/15, não se observou a presença dos requisitos que
importam na novação da obrigação, quais sejam "a) a intenção de
novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova
obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente
incompatibilidade com a anterior" (REsp n. 1.257.350/AL, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018,
DJe de 21/11/2018.)
3. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art361

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVAÇÃO - INEQUÍVOCA VONTADADE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1414193>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1958373>>-SP,
         <<REsp 1257350>>-AL
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ABUSIVIDADE E
EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1388397>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000286
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00361

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art361](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art361)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1993765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123952/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art361
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2068089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52179/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art361
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 728192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46013/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art361
