# Registro público: STJ — 1942704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33884ddac669a5a1c154a4d7de36b71f288e4a2f35e64c2146c4c4c1974b9f1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE
MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação
ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto
de veículo ocorridos em seu estacionamento".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE
MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação
ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
2. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto
de veículo ocorridos em seu estacionamento".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO OU FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 603026>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1789836>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000130

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
