{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26408,"origem":"stj","sha256_origem":"6661e079eea687e862757b0760af28956f1f318923faf26bcb772ad32581bf33","registro_original":{"id_fonte":"000840461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039620","numero_registro":"202103892226","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra\nempresas em falência ou em recuperação judicial devem ser realizados\npelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de\nsuspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.\nPrecedentes.\n2. O juízo universal é competente para avaliar se o bem é\nindispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas\nhipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento\ndo devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade\nempresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n        ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS DOS ATIVOS DA SOCIEDADE\nSUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<REsp 1610860>>-PB, <<CC 146657>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS -\nAVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE\nDOS BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 83\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no CC 161997>>-AL, <<AgInt no AREsp 1087323>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1833845>>-RS, <<AgInt no CC 159480>>-MT,\n         <<REsp 1660893>>-MG\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304311>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1098633>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/499b609e-d4d9-4f87-b6fe-ea80a1be951b/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"435a8eacc31b467b6ef4da9f70994b6839bb6449790e5d92b60ddd7e5ce25742","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
