# Registro público: STJ — 2242922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d93aba69dd33d5cdfa08b5eb9059e05990a37d7a032010c18eac44d61e73e18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INTERESSE DA
CEF. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. FEITO REMETIDO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. COBERTURA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o  agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido "(...) de não
existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a
pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos
vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto,
da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito"
(AgInt no AREsp n. 1.080.027/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e
na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro
habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de
construção.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INTERESSE DA
CEF. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. FEITO REMETIDO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. COBERTURA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o  agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do
NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido "(...) de não
existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a
pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos
vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto,
da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito"
(AgInt no AREsp n. 1.080.027/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018).
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e
na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro
habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de
construção.
5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1314865>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1098085>>-SP, <<REsp 1639314>>-MG
(COBERTURA SECURITÁRIA - DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO -
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - NÃO AFETAÇÃO DO FCVS - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1080027>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1981047>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2175577>>-PE
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL - RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no REsp 1890590>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1876017>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1648820>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00784

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
