# Registro público: STJ — 2126902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd68111342965bf1e4f0218b8ccb0af6a6bcd56a96a395ae2c6dbb58c12b2e3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA
ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do
Tema 1.144, pelo rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que "o regulamento aplicável ao participante de
plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda
mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento
da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a
natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado
o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das
modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício
Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos
de Contribuição Variável (CV)" (REsp n. 1.435.837/RS, Relator para
acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
7/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA FECHADA. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE. REGULAMENTO DA
ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do
Tema 1.144, pelo rito dos recursos repetitivos, sedimentou o
entendimento de que "o regulamento aplicável ao participante de
plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda
mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento
da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a
natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado
o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das
modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício
Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos
de Contribuição Variável (CV)" (REsp n. 1.435.837/RS, Relator para
acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
7/5/2019).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - NATUREZA CIVIL E
ESTATUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1443304>>-SE,
         <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
